INSS s/ Tiquete Refeição
05/03/2010 - Tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária (Notícias TRF 1ª Região)
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região estabelece que auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, e reconhece, no caso, ser devida a contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa.
O INSS notificou empresa de serviços em razão do não-recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, na forma de tíquetes-refeição, diante da não-adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador; bem como de contribuições ao SESC, SENAC, Sebrae e Incra, às quais alega a empresa não sujeitar-se.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa, "in natura", ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".
Quanto à questão da legalidade da cobrança de contribuição para o SESC e SENAC em relação às empresas prestadoras de serviço, disse o relator que estas estão obrigadas a recolher as contribuições, em face da teoria da empresa, que alarga o âmbito de incidência das normas e princípios que regem a atividade comercial e passa a disciplinar não apenas as atividades de mercancia, mas a produção ou circulação de bens ou serviços.
Apelação Cível 2001.38.00.005786-0/MG.
Nota: IN MPS/SRP 03/2005 que estabelece a contribuição previdenciária s/ o tíquete refeição.
Alertamos que há previsão de incidência sobre a alimentação do trabalhar, inclusive "in natura", caso a empresa não tenha aderido ao PAT.
Governo quer dar à Receita poder de juiz e de polícia sobre contribuintes
Projeto prevê quebra de sigilo, penhora de bens e invasão de domicílio pela Fazenda, sem passar pelo Judiciário.
Renato Andrade/AE - 11/3/2010 - 08h23
SÃO PAULO - Após dez meses em hibernação na Câmara, os deputados vão começar a discutir nas próximas semanas um pacote tributário enviado pelo governo que promove uma verdadeiro cerco aos contribuintes. No meio dos artigos para criar novos mecanismos de cobrança das dívidas ativas e penhora de bens, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Os fiscais podem quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia do Judiciário.
As três propostas foram enviadas em abril do ano passado, mas só agora começaram a ter tramitação efetiva - no mês passado foi criada a comissão especial da dívida ativa. O deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), que preside a comissão, pretende organizar ao longo dos próximos meses audiências públicas para discutir as propostas. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) será o relator das matérias.
A retomada das discussões não passou despercebida por entidades empresariais, tributaristas e pela seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que classificou as medidas como abusivas e inconstitucionais. O Planalto alega que as propostas são "indispensáveis" à "modernização" da administração fiscal e diz que está garantido aos contribuintes o princípio da "ampla defesa".
A OAB-SP, entretanto, entende de outra forma. "O conjunto de proposições choca pela forma contundente com que se pretende transferir, sem a intermediação salutar e constitucionalmente determinada do Poder Judiciário, e sem o devido processo legal, patrimônio jurídico dos particulares", afirmou a entidade em parecer entregue no mês passado ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), logo após a criação de uma comissão especial para discutir três dos quatro projetos de lei.
Anteontem, o advogado-geral da União, Luis Adams, defendeu o pacote de vigilância fiscal no Conselho Federal da OAB. Adams disse aos advogados que as medidas são de interesse do Estado, e não do governo, pois ajudam a defender a sociedade dos sonegadores. As medidas, afirmou, ampliam o poder de fiscalização do Estado. Ele admitiu que a pressão administrativa da Fazenda e da Receita vão ajudar o contribuinte a ficar mais em dia com o Fisco.
Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, o pacote tem "viés autoritário" e "joga no lixo a presunção da inocência que vale para todo o cidadão, tenha ou não problemas com a Receita". As medidas, acrescentou, "só são boas para o governo, que quer chegar o mais rapidamente possível ao bolso do contribuinte, mesmo que à custa da quebra de todos os paradigmas do processo tributário".
Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples (Notícias STJ)
17/03/2010 - Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples (Notícias STJ)
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Empresa, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 - que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS - e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
Contribuição inserida:
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra outra Empresa. O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.
Fonte: Fiscosoft